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AREsp 202403979113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2775081
- Registro
- 202403979113
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA
PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é
destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas
indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio
jurisprudencial quanto à matéria.
3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito
protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7
desta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.