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AREsp 202500596140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2863637
Registro
202500596140
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMÓVEL NÃO FICA AUTOMATICAMENTE VINCULADO A DÍVIDA. DECISÃO EM HARMONIA COM OS ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal é decidir se a impenhorabilidade do bem de família está abarcada pelo direito real de garantia do companheiro. 2. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado é o utilizado para a residência da companheira, com base no direito real de habitação, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. 3. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.