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AREsp 202500596140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863637
- Registro
- 202500596140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
IMÓVEL NÃO FICA AUTOMATICAMENTE VINCULADO A DÍVIDA. DECISÃO EM
HARMONIA COM OS ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O propósito recursal é decidir se a impenhorabilidade do bem de
família está abarcada pelo direito real de garantia do companheiro.
2. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o
imóvel penhorado é o utilizado para a residência da companheira, com
base no direito real de habitação, de modo que permanece sob a
proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
3. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.