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AgInt no REsp 202000409687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1926187
Registro
202000409687
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes, porquanto ostentam natureza jurídica diversa. 2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única, consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto. 3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.