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AgInt no REsp 202000409687 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1926187
- Registro
- 202000409687
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS.
VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício
previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes,
porquanto ostentam natureza jurídica diversa.
2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única,
consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser
examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto.
3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições
de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela
única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se
verifica no caso concreto.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.