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REsp 202500412066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196711
- Registro
- 202500412066
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO NCPC. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º
1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§
2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de
preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
2. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido
autoral, a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor
atualizado da causa, tendo-se decidido, portanto, em contrariedade
com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.