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REsp 202403681660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215861
- Registro
- 202403681660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS
PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão
estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada,
com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da
inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas,
constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ainda que se invoque a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica pelo viés do art. 28, § 5º, do CDC, essa
norma não dispensa a existência de um nexo fático-jurídico mínimo
entre a pessoa jurídica desconsideranda e as empresas ou pessoas
físicas que se pretende atingir, sob pena de violação ao devido
processo legal e à própria lógica da responsabilização solidária.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.