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AgInt no REsp 202402257286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152279
- Registro
- 202402257286
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833,
INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de
valores depositados em conta corrente até o limite de 40
salários-mínimos.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos
valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam
reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do
CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou
outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a
impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se
automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações,
desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para
assegurar o mínimo existencial.
5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do
Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores
bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo
existencial, conforme exigido pela jurisprudência.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.