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REsp 202500271980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194188
- Registro
- 202500271980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL
CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO
MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve sentença de parcial procedência, determinando a
inexigibilidade de cobrança indevida, mas julgando improcedente o
pedido de indenização por danos morais. O acórdão concluiu que a
recusa da operadora, embora considerada abusiva, não produziu abalo
à honra, à dignidade ou à saúde da autora, tampouco houve
negativação indevida ou cobrança vexatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de
cobertura decorrente de rescisão unilateral do contrato de plano de
saúde, posteriormente reconhecida como abusiva, gera, por si só, o
dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de prova de
abalo psíquico ou constrangimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos,
que a negativa de cobertura não violou direito da personalidade da
autora, não havendo prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento
relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
inadimplemento contratual, sem repercussão anormal na esfera
psíquica ou moral do consumidor, não gera, por si só, obrigação de
indenizar por dano moral.
5. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em
reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ,
que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo
de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.