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AgRg no AREsp 202502067575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956824
- Registro
- 202502067575
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA
DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma
específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos
óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso
especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e
83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para
inadmitir o recurso especial.
4. Para que se considere adequadamente impugnada a incidência do
entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo
entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro
fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas"
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Precedentes.
5. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade
fundado na aplicação da Súmula n. 83/STJ - óbice que também se
aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a"
do permissivo constitucional -, pressupõe (i) a comprovação, por
meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração
efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui
particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação
plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. Precedentes.
6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de
uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que
desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo
abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou
perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade
material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da
insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou
munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição
apreendida.
7. Acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, este
Tribunal Superior passou a admitir a aplicação do princípio da
insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de
munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a
deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso
concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.
8. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a
aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar
de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto
de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a
lesividade da conduta. Precedentes.
9. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na residência do
recorrente 7 munições de uso permitido, calibre .380, intactas,
desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos
projéteis (e-STJ fls. 424 e 427/431). Ocorre que, consoante se
extrai do acórdão recorrido, as munições em questão foram
apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de
outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 431), o
que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e,
portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância
para afastar a tipicidade material do fato.
10. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos
juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do
processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP,
o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no
recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.