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AgRg no AREsp 202404740842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823311
- Registro
- 202404740842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou todo o
conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial e que há
precedentes do STJ e do STF que sustentam a tese dos recorrentes,
especialmente quanto à aplicação do princípio da insignificância.
3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento
de crime impossível ou tentativa, devido à vigilância dos
recorrentes por câmeras de segurança.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação
de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi conhecido, pois
os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela
Súmula n. 182 do STJ.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se
vislumbra flagrante ilegalidade no procedimento, conforme
interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.