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AgRg no AREsp 202404740842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2823311
Registro
202404740842
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou todo o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial e que há precedentes do STJ e do STF que sustentam a tese dos recorrentes, especialmente quanto à aplicação do princípio da insignificância. 3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de crime impossível ou tentativa, devido à vigilância dos recorrentes por câmeras de segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível, pois não se vislumbra flagrante ilegalidade no procedimento, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.