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AgRg no REsp 202303386264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097548
- Registro
- 202303386264
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE
SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a
imposição de medida de segurança de internação após absolvição
imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta
seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a
internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a
Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento
ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o
princípio da insignificância em hipótese de tentativa de furto com
valor irrisório, mesmo em caso de reincidência e maus antecedentes;
(ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser
substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição
psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais
atuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de quatro
requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância:
mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da
ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica. A reiteração delitiva, especialmente em crimes
patrimoniais, afasta tais requisitos, salvo demonstração de
excepcionalidade concreta, o que não se verifica no caso.
4. A agravante ostenta maus antecedentes e reincidência por delitos
de mesma natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade
material da conduta, conforme orientação firmada em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL).
5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com
base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente
e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do
Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com
reclusão.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial
só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for
punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de
internação, o que não ocorreu no caso.
7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ
n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou
desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada
alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e
inexistiu demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a
reforma da decisão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.