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AgRg no REsp 202303386264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2097548
Registro
202303386264
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a imposição de medida de segurança de internação após absolvição imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de tentativa de furto com valor irrisório, mesmo em caso de reincidência e maus antecedentes; (ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, afasta tais requisitos, salvo demonstração de excepcionalidade concreta, o que não se verifica no caso. 4. A agravante ostenta maus antecedentes e reincidência por delitos de mesma natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL). 5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com reclusão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de internação, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e inexistiu demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a reforma da decisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.