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AgRg no AREsp 202501514088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926751
- Registro
- 202501514088
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, não há óbice a que o
Magistrado, ao proferir uma sentença condenatória, fixe determinado
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal
cometida, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, a teor do
enunciado no art. 387, IV, do CPP.
2. No entanto, "quando se trata de dano moral coletivo, essa
possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução
processual específica que demonstre a relevância do dano causado à
sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral
coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade
pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores
fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade" (AgRg
no REsp n. 2.055.996/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 22/5/2024). Ou seja, o simples pedido de fixação de um valor
indenizatório, com a indicação de um montante, não resulta na
condenação automática do acusado por tráfico de drogas à reparação
por danos morais coletivos. É imprescindível que haja uma instrução
probatória específica sobre esse tema no processo.
3. No caso, não foram preenchidos, cumulativamente, todos os
requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de
reparação por danos morais coletivos, quais sejam: a) pedido
expresso na denúncia; b) indicação / quantificação do valor
pretendido; c) realização de instrução processual específica para
garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.