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AgRg no AgRg no AREsp 202400748086 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2583500
Registro
202400748086
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, sendo a materialidade e autoria do crime comprovadas pela confissão e pela prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente no que tange à pretensão absolutória e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 4. Há também a questão de saber se a comprovação da embriaguez ao volante pode ser feita por meios de prova diversos do teste de etilômetro, conforme a Lei n. 12.760/2012. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada. 6. A Lei n. 12.760/2012 permite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, como depoimentos e vídeos, além do teste de etilômetro, o que foi devidamente observado pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela reincidência e pela circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da embriaguez ao volante pode ser feita por meios de prova diversos do teste de etilômetro, conforme a Lei n. 12.760/2012. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Código Penal, art. 33, § 2º, 'c'; Lei n. 12.760/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.344/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.