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AgRg nos EDcl no AREsp 202403150304 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2727163
Registro
202403150304
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POPULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo do Ministério Público do Estado de Goiás, anulando julgamento popular por decisão contrária à prova dos autos e determinando novo julgamento pelo Conselho de Sentença. 2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade, especialmente por decisão desfavorável ao acusado e contrária ao parecer do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou o julgamento popular por ser contrária à prova dos autos, sem apreciação pelo colegiado, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. O relator pode conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência consolidada, conforme art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ. 5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permitem a anulação de decisão do Tribunal do Júri, quando proferida sem apoio mínimo na prova dos autos. 6. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em confronto com jurisprudência consolidada. 2. A decisão monocrática que anula julgamento popular por ser contrária à prova dos autos não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "c"; CPP, art. 482, inciso III e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.