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AgRg nos EDcl no AREsp 202403150304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2727163
- Registro
- 202403150304
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
POPULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a agravo do Ministério Público do
Estado de Goiás, anulando julgamento popular por decisão contrária à
prova dos autos e determinando novo julgamento pelo Conselho de
Sentença.
2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
especialmente por decisão desfavorável ao acusado e contrária ao
parecer do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que anulou o julgamento popular por ser
contrária à prova dos autos, sem apreciação pelo colegiado, viola o
princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
4. O relator pode conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
confronto com jurisprudência consolidada, conforme art. 253,
parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ.
5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permitem a
anulação de decisão do Tribunal do Júri, quando proferida sem apoio
mínimo na prova dos autos.
6. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da
lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o
julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a
manifestação do Parquet.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente
quando o acórdão recorrido está em confronto com jurisprudência
consolidada. 2. A decisão monocrática que anula julgamento popular
por ser contrária à prova dos autos não viola o princípio da
colegialidade."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, "c"; CPP, art. 482, inciso III e § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.479/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, ARE 1225185, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, j. 03.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.