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AgRg no AREsp 202304545800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2527726
- Registro
- 202304545800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão do
óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por estelionato à pena de 1 ano de
reclusão, mais 10 dias-multa, em regime aberto, e ao pagamento de
danos materiais à vítima no valor de R$ 8.300,00. Foi negada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a suspensão condicional da pena, por não serem
socialmente recomendáveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é cabível, considerando a existência de outras
investigações pelo mesmo delito, além de condenação posterior do
agravante, e se a decisão de origem violou o art. 44 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
substituição da pena não seria suficiente e adequada à repressão e
prevenção do crime, considerando o aparente envolvimento contínuo do
agravante com a atividade criminosa a que restou condenado.
5. Assim, ainda que não haja reincidência específica, o Tribunal de
origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos
autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria
suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que
não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
6. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que
admite a substituição da pena apenas quando socialmente
recomendável.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos deve ser socialmente
recomendável. 2. Ainda que não haja reincidência específica, o
Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório
presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não
seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime,
premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do
Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.026.815/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.