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AgRg no AREsp 202402663706 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698086
- Registro
- 202402663706
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM
DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, o qual alegava excesso de
linguagem na decisão de pronúncia do recorrente, pronunciado nas
sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao
recurso e manteve os termos da pronúncia. Embargos de declaração
foram desacolhidos.
3. O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7
do STJ. A defesa interpôs agravo sustentando excesso de linguagem
na decisão de pronúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado singular é
eivada de excesso de linguagem, o que poderia influenciar o ânimo
dos jurados.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada, mas com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou participação.
6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado mencione as
provas dos autos para responder às teses suscitadas, sem que isso
configure excesso de linguagem.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. A análise de eventual conflito entre os elementos probatórios e
as versões apresentadas demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou participação. 2. A menção às provas dos
autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de
linguagem. 3. A análise de conflito entre elementos probatórios e
versões apresentadas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.