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AgRg no AREsp 202403375490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739865
Registro
202403375490
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime tipificado no art. 317 do Código Penal, após apelação ministerial, fixando a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3. A defesa alega que a condenação se baseou em prova indiciária e que houve majoração indevida da pena, além de questionar a utilização de procedimento administrativo como prova emprestada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de que a condenação se baseou em prova indiciária e a majoração da pena foi indevida. 5. Outra questão é se a utilização de procedimento administrativo como prova emprestada, sem a participação do agravante, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, analisando os pontos apresentados e concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 7. A prova indiciária produzida no procedimento administrativo foi corroborada por provas judiciais, respeitando o contraditório e a ampla defesa, o que justifica a condenação. 8. A valoração negativa da culpabilidade do agravante, por ser advogado, está fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência, justificando a exasperação da pena-base. 9. O aumento da vetorial culpabilidade em 1/8 está de acordo com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ está devidamente fundamentada. 2. A condenação baseada em prova indiciária corroborada por provas judiciais respeita o contraditório e a ampla defesa. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode justificar a exasperação da pena-base, desde que fundamentada e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 317; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 2.183.766/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.