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AgRg no AREsp 202403684842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757560
- Registro
- 202403684842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer
sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca
pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de
entorpecentes.
2. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia
declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar,
decisão reformada pelo recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi
fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca
pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do
agravante, justificando a necessidade de averiguação.
5. A percepção policial, quando não lastreada em impressões
subjetivas, é válida para justificar a abordagem, conforme
entendimento recente da Suprema Corte.
6. A análise de outros elementos probatórios encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do conjunto probatório dos
autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando fundamentada
em comportamento objetivamente suspeito, não baseado em impressões
subjetivas. 2. A intuição policial, fundamentada em treinamento e
ciência aplicada à atividade policial, justifica a abordagem quando
não baseada em preconceito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 240, § 2º;
244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, HC
253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.