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AgRg no AREsp 202304472622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2543347
Registro
202304472622
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, §1º, II, "a", do RISTJ, por entender que a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas mínimas de materialidade e autoria, e sustentando que o recurso especial não exigiria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos elementos incontroversos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se é possível a revaloração jurídica dos elementos de prova sem novo cotejo probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alegação de insuficiência probatória ou ausência de indícios mínimos demanda o reexame valorativo do conteúdo da prova, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. A Corte estadual, com base nas provas produzidas, reconheceu a presença de indícios concretos que justificaram a condenação, tanto em relação à guarda de substância entorpecente quanto à participação em organização criminosa. 6. A condenação por associação para o tráfico não se restringe à demonstração de vínculo formal entre os agentes, sendo suficiente a evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, o que, segundo as instâncias ordinárias, se verificou no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame do conteúdo da prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação por associação para o tráfico pode se basear na evidência de unidade de desígnios voltada à traficância, sem necessidade de vínculo formal entre os agentes". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 253, §1º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.