← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501112984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2897054
- Registro
- 202501112984
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O
agravante foi condenado pelo delito do art. 217-A do Código Penal,
com pena inicial de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão,
posteriormente reduzida para 11 anos e 10 meses em apelação.
2. No recurso especial, o insurgente alegou violação do art. 64, I,
do Código Penal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem
com base na Súmula n. 7 do STJ. A Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ e
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o afastamento da exasperação da pena-base a título de
maus antecedentes por delito com extinção de punibilidade havida a
mais de cinco anos até a data do novo crime.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial pretende reexame
probatório para adotar conclusão fática não constante no acórdão, o
que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ adota o patamar de 10 anos como parâmetro
de depuração dos maus antecedentes, mas tal critério não é isolado,
devendo ser analisada a pertinência temática.
6. O acórdão não se manifestou sobre a espécie delitiva da
condenação anterior, tampouco afirmou qual lapso temporal havido
entre esta e o delito apurado nos presentes autos, o que atrai a
aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O reexame probatório para adotar conclusão
fática não constante no acórdão é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
O critério temporal de 10 anos para depuração de maus antecedentes
deve ser analisado em conjunto com a pertinência temática".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.