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AgRg no AREsp 202501810565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940472
- Registro
- 202501810565
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada
em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no
domicílio sem mandado judicial.
3. A controvérsia também envolve o exame do preenchimento dos
requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a
viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram
justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de
entorpecentes e demais provas.
6. A presença de 69 porções de maconha (767,4g), dinheiro em espécie
e materiais típicos da traficância indicam dedicação à atividade
criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do
acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos
policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
3. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando a
quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença
de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicam dedicação a
atividades criminosas. ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE
1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.772.659/RS, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.424.997/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.