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AgRg no AREsp 202402997242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717637
- Registro
- 202402997242
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA DO REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado, com pena inicial
de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, reduzida em segunda
instância para 1 (um) ano de reclusão. O recurso especial alegou
violação do art. 59 do Código Penal, questionando a não valoração da
circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância do crime de furto qualificado ter sido praticado
durante o repouso noturno deve ser obrigatoriamente considerada na
primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior firmou entendimento de que
a causa de aumento de pena do repouso noturno pode ser considerada
na primeira fase da dosimetria, mas não é obrigatória, ficando a
critério do magistrado, com base nas circunstâncias do caso
concreto.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser revista
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o
que não se verifica no presente caso.
6. A autorização para considerar a circunstância do repouso noturno
na dosimetria não constitui obrigação, mas sim uma possibilidade
para o magistrado fundamentar sua decisão com base nos elementos dos
autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A consideração da circunstância do repouso
noturno na dosimetria da pena é uma possibilidade, não uma
obrigação, ficando a critério do magistrado. 2. A revisão da
dosimetria da pena por instância superior só é cabível em casos de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 155, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.087
do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.