← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501567898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929273
- Registro
- 202501567898
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O agravante foi condenado pelo crime de furto de energia
elétrica, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime
semiaberto, além de 12 dias-multa. A condenação foi mantida em
apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição ou
alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante, considerando
a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida.
5. Outra questão é saber se a alegação de revaloração dos fatos, sem
reexame de provas, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da
dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, sem
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não é
suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame
do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ, sendo que a condenação foi fundamentada na robustez das
provas, incluindo relato de policiais e perícia técnica.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial por
incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada em sua integralidade,
com impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A mera
alegação de revaloração dos fatos, sem impugnação específica, não
afasta a aplicação da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 155, §3º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.