← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500748180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873625
- Registro
- 202500748180
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito
do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi
inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não merece reparo,
pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que
permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto.
5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de
vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando
em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567.
6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do
entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não
impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de
entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7, STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV;
CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n.
788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n.
957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.