← Jurioteca

AgRg no AREsp 202303351970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2468169
Registro
202303351970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade delitiva demandaria reexame de provas. 5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada na existência de associação estável entre o agravante e outros indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos autônomos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e 2º, I; Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.