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AgRg no AREsp 202303351970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2468169
- Registro
- 202303351970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o
agravante foi condenado por crimes contra a ordem tributária e
associação criminosa, com base nos arts. 1º, inciso V, e 2º, inciso
I, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 e art. 288, caput, do Código
Penal.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base no
Enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação
de que a decisão recorrida não se baseou em elementos reais e
tipificadores dos crimes imputados, e se houve dissídio
jurisprudencial quanto ao delito de associação criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial, uma vez que a revisão das conclusões sobre autoria
e materialidade delitiva demandaria reexame de provas.
5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi fundamentada
na existência de associação estável entre o agravante e outros
indivíduos para a prática de ilícitos, conforme reconhecido pelo
Tribunal estadual.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a associação
criminosa é crime formal, caracterizado pela reunião estável de três
ou mais pessoas com a finalidade de cometer ilícitos, não exigindo
a execução de delitos autônomos.
7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justificassem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas não é admitido em
recurso especial. 2. A associação criminosa é crime formal,
caracterizado pela reunião estável de três ou mais pessoas com a
finalidade de cometer ilícitos, não exigindo a execução de delitos
autônomos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, V, e
2º, I; Código Penal, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC 75.641/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 05.11.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.