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AgRg no AREsp 202402558258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691869
- Registro
- 202402558258
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA.
RECONHECIMENTO DE PESSOA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual alegava
nulidade de provas por violação de domicílio, ilegalidade no
reconhecimento dos acusados e questionava a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem
mandado judicial e se o reconhecimento pessoal realizado em
desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é válido.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
questionando se a valoração negativa das circunstâncias judiciais
foi fundamentada em elementos concretos e idôneos.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem concluiu que havia
fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, com
autorização do genitor do agravante, o que foi corroborado por
depoimentos consistentes.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que não realizado nos moldes do
art. 226 do CPP, não foi o único elemento a amparar a autoria
delitiva, a qual foi devidamente corroborada por outras provas
produzidas em juízo.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois as instâncias ordinárias
valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em
elementos concretos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A autorização de um familiar para o
ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se
comprovada por depoimentos consistentes. 2. O reconhecimento pessoal
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a
autoria for comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração
negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em
elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
20.05.2025; STJ, REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.