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AgRg no AREsp 202403500679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2747256
- Registro
- 202403500679
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO
JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial,
anulando o julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente
contrária à prova dos autos e determinando nova sessão perante o
conselho de sentença.
2. O agravante argumenta que não há necessidade de revolver matéria
fática, mas apenas de considerar o narrado no acórdão recorrido,
pedindo o provimento do agravo para afastar a Súmula nº 7 do STJ e
dar trânsito ao recurso especial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e
do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente
contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo
julgamento.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do
STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante
agravo regimental.
6. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem
lastro na prova dos autos, sendo necessário um mínimo de
racionalidade para legitimar a decisão do conselho de sentença.
7. A decisão do júri foi considerada manifestamente contrária à
prova dos autos, pois os jurados responderam de forma positiva ao
quesito relativo à autoria delitiva, mas absolveram o insurgente
pelo quesito genérico de absolvição.
8. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de
contradição das respostas, o que ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri
manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada. 2. A
soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na
prova dos autos. 3. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação
em caso de contradição das respostas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490,
caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII,
c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC
147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.