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AgRg no AREsp 202404430794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803569
- Registro
- 202404430794
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu o agravo para não
conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado do crime de
estupro de vulnerável, com base no princípio do in dubio pro reo,
devido à falta de provas suficientes quanto à materialidade e
autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que
resultou na absolvição do acusado por falta de provas suficientes,
pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a
alegação de que o acórdão desconsiderou a orientação jurisprudencial
sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso
especial.
4. A jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima em
crimes sexuais, mas não autoriza a revisão das conclusões do acórdão
recorrido quando fundamentadas em apreciação pormenorizada do
acervo probatório.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável
quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando
incongruências nos depoimentos e a inexistência de elementos
corroborativos da acusação.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou
os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que
justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja
recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem
especial valor, mas não autoriza revisão de conclusões fundamentadas
em apreciação pormenorizada do acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.