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AgRg no AREsp 202404430794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803569
- Registro
- 202404430794
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás que absolveu o acusado de estupro de vulnerável por
falta de provas suficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que
resultou na absolvição do acusado por dúvida razoável quanto à
materialidade e autoria delitivas, pode ser revista em sede de
recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da relevância do depoimento da
vítima em crimes de natureza sexual e a possibilidade de revisão
das conclusões do acórdão recorrido com base na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso
especial.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável
quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando
incongruências nos depoimentos e a ausência de elementos
corroborativos.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou
os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que
justifique a intervenção desta Corte.
7. A absolvição foi fundamentada na dúvida razoável quanto aos
elementos do tipo penal, em observância ao princípio do in dubio pro
reo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja
recurso especial. 2. A valoração probatória realizada pelo Tribunal
de origem, quando fundamentada e observando os parâmetros legais,
não pode ser revista em sede de recurso especial. 3. A absolvição
fundamentada na dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal
deve ser mantida em observância ao princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.