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AgRg no AREsp 202404430794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2803569
Registro
202404430794
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado de estupro de vulnerável por falta de provas suficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que resultou na absolvição do acusado por dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, pode ser revista em sede de recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da relevância do depoimento da vítima em crimes de natureza sexual e a possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido com base na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando incongruências nos depoimentos e a ausência de elementos corroborativos. 6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte. 7. A absolvição foi fundamentada na dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, quando fundamentada e observando os parâmetros legais, não pode ser revista em sede de recurso especial. 3. A absolvição fundamentada na dúvida razoável quanto aos elementos do tipo penal deve ser mantida em observância ao princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.