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AgRg no AREsp 202404667570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819424
- Registro
- 202404667570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME
DE RACISMO. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, mantendo a incompetência da Justiça
Estadual para processar e julgar crime de racismo divulgado em rede
social de alcance global.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir a competência jurisdicional (Estadual ou Federal) para o
julgamento de crime de racismo praticado localmente, mas divulgado
em rede social de abrangência internacional.
3. Há também a discussão sobre a aplicação da Súmula 7/STJ,
considerando se a questão envolve reexame de provas ou apenas
revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A divulgação de conteúdo em redes sociais
de amplo acesso e abrangência internacional configura a
transnacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça
Federal.
5. A decisão monocrática esclareceu que a discussão sobre o momento
da consumação do crime e a análise da transnacionalidade da conduta
pressupõem uma valoração das circunstâncias fáticas já realizada
pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência predominante reconhece a competência da Justiça
Federal para crimes de racismo divulgados em plataformas de alcance
global.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A divulgação de crime de racismo em rede
social de abrangência internacional atrai a competência da Justiça
Federal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a questão
envolve reexame de provas e não apenas revaloração jurídica dos
fatos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/89, art. 20, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.