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AgRg no AREsp 202303345408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2465934
Registro
202303345408
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, e a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar, declarando a nulidade apenas dos atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 564, I, 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e 109, IV, 117, I do Código Penal, que foi inadmitido na origem pelas Súmulas 282 e 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta do juízo anula todo o processo ou apenas os atos decisórios, e se a prescrição pode ser reconhecida por juízo incompetente. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a teoria do juízo aparente se aplica ao caso, e (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ interpreta que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP, permitindo a ratificação dos atos não decisórios pelo juízo competente. 7. O reconhecimento da prescrição não pode ser feito por juízo incompetente, devendo ser analisado pela Justiça Militar, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP. 2. O reconhecimento da prescrição deve ser analisado pelo juízo competente, não cabendo ao juízo incompetente tal análise." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPP, art. 564, I; CPP, art. 573, §§ 1º e 2º; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, I.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.