← Jurioteca

AgRg no AREsp 202400261145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2556490
Registro
202400261145
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas. 3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.