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AgRg no AREsp 202400261145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556490
- Registro
- 202400261145
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do
art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível,
justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram
comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e
depoimentos de testemunhas.
3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando
a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal
não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos
fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia
ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a
análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o
reexame fático-probatório.
6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de
gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando
a tese de crime impossível.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de
agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária,
quando detém poderes reais de gestão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser
sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes
reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.