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AgRg no AREsp 202403690176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2757907
Registro
202403690176
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e teve o recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal a quo. 3. No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, mas o juízo de admissibilidade foi negativo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado pelo tribunal a quo, gera nulidade do julgamento. 5. Outra questão é se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pelo agravante, conforme os requisitos legais. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não reconhece nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não cumpre o procedimento necessário. 8. O agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de sustentação oral, por não observância do procedimento determinado, não gera nulidade do julgamento. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPC, art. 937; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.