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AgRg no AREsp 202403690176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757907
- Registro
- 202403690176
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II,
do Código Penal, e teve o recurso em sentido estrito negado pelo
Tribunal a quo.
3. No recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial
e violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, mas o juízo de
admissibilidade foi negativo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de sustentação oral, por não observância do
procedimento determinado pelo tribunal a quo, gera nulidade do
julgamento.
5. Outra questão é se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
demonstrado pelo agravante, conforme os requisitos legais.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade,
conforme precedentes do STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
que não reconhece nulidade por ausência de sustentação oral quando
a defesa não cumpre o procedimento necessário.
8. O agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial, pois não
realizou o necessário confronto analítico entre os acórdãos
recorrido e paradigma.
9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de sustentação oral, por não
observância do procedimento determinado, não gera nulidade do
julgamento. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em
jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por confronto
analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPC, art. 937;
CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.