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AgRg no AREsp 202302632702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2416914
- Registro
- 202302632702
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO FORMAL NO
ENDEREÇAMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro formal
no endereçamento do recurso, que foi protocolado com a numeração de
outro processo já transitado em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o erro formal no endereçamento do recurso, que resultou na
dissociação das razões recursais dos fundamentos da decisão
agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A regularidade formal é pressuposto
extrínseco de admissibilidade de todo recurso, sendo a correta
identificação do processo requisito mínimo para a validade do ato.
4. A falha formal acarreta violação ao princípio da dialeticidade
recursal, tornando a petição recursal inepta para o feito, pois suas
razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A regularidade formal do recurso é pressuposto
extrínseco de admissibilidade, e a falha no endereçamento que
dissocia as razões recursais dos fundamentos da decisão agravada
impede o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 654, § 2º.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.