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AgRg no AREsp 202501777368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942631
- Registro
- 202501777368
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA
E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira
instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com
pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na
origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação
quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas
suficientes para condenação, necessidade de afastamento da
continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte
Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após
sentença condenatória.
4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada
não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do
interesse na persecução penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a
liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos
probatórios.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria sobre a valoração das circunstâncias judiciais na
dosimetria da pena não foi tratada no acórdão recorrido, faltando
prequestionamento necessário.
8. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em
consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de
provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada
após sentença condenatória. 2. A representação da vítima em crimes
de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a
demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 3. A
palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a
liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos
probatórios. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado no recurso
especial. 5. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva
está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o
reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c
226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.258.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.