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AgRg no AREsp 202103876414 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2026628
Registro
202103876414
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando a pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado. 2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do mínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena intermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal e, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final resulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para redimensionar a pena intermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O critério trifásico de individualização da pena não permite extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.