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AgRg no AREsp 202103876414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026628
- Registro
- 202103876414
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do
agravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso
especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando
a pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado.
2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do
mínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do
STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena
intermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em
razão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a
Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do
STJ.
5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no
art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os
marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da
sanção penal.
6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal
e, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final
resulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de
reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para redimensionar a pena
intermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5
(cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14
(quatorze) dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O
critério trifásico de individualização da pena não permite
extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.