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AgRg no AREsp 202304396130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2520262
Registro
202304396130
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.