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AgRg no AREsp 202304396130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2520262
- Registro
- 202304396130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão
baseado na Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão
colegiado por meio de agravo regimental.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente
confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não
bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível,
exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a
inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o
recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação de todos os
fundamentos para afastar a inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ,
AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe 18.11.2016; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.