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AgRg no AREsp 202500643425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867000
- Registro
- 202500643425
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL
E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que
os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no
art. 157, § 2°, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código
Penal.
2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no
procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e
participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade
no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível.
4. Há também a questão de saber se a participação de menor
importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no
reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas
colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos
testemunhais dos Policiais Militares.
7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não
satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos
descredibiliza a tese apresentada.
8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a
atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do
domínio funcional dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas
independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral
irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A
participação de menor importância não se aplica quando há coautoria
com domínio funcional dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°,
II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.