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AgRg no AREsp 202501822419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944336
- Registro
- 202501822419
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ.
SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182, STJ, por ausência de impugnação específica à incidência das
Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, referida na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente,
em seu agravo em recurso especial, apresentou impugnação adequada à
incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada não merece reparo, uma vez que a parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a fazer a
alegação de que não seria necessário o reexame probatório, sendo
caso somente de revaloração, bem como afirmar que a jurisprudência
do STJ seria no sentido de sua postulação.
4. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula
n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, em relação a cada uma das
teses, que a postulação recursal é feita com base nas afirmações do
acórdão e que se refere apenas à modificação da tese jurídica
aplicada pelo tribunal de origem.
5. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula
n. 83, STJ, deve indicar a ausência de atualidade dos precedentes
referidos ou demonstrar cabalmente que a situação processual é
diversa daquela referida nos precedentes invocados para exame de
admissibilidade, não bastando a mera alegação de que a
jurisprudência desta Corte é em seu favor.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna a
incidência da Súmula n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, que a
postulação recursal é feita com base nas afirmações do acórdão e que
se refere apenas à modificação da tese jurídica aplicada pelo
tribunal de origem. 2. A mera alegação de que o caso do agravante é
conforme à jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar a
aplicação da Súmula n. 83, STJ".
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STJ, Súmula n. 83.Jurisprudência relevante citada: AgRg no
AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
DJEN de 13/5/2025; AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
de 16/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.