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AgRg no AREsp 202303123756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2458538
- Registro
- 202303123756
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO.
QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e proveu o
recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo a
qualificadora do motivo fútil em crime de homicídio reconhecida em
primeira instância
2. A parte agravante foi pronunciada pelo suposto crime do art. 121,
§2º, incisos II e IV, do Código Penal. O tribunal de justiça de
origem, ao julgar recurso em sentido estrito, reconheceu a ilicitude
do reconhecimento fotográfico e afastou a qualificadora do motivo
fútil.
3. O recurso especial do Ministério Público foi provido,
reestabelecendo-se a qualificadora na decisão de pronúncia. A defesa
interpôs agravo regimental aduzindo , em suma, violação à Súmula n.
7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em reexame probatório vedado pela
Súmula n. 7 do STJ ou se apenas realizou revaloração jurídica dos
fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A revaloração jurídica dos fatos, sem
reexame probatório, é permitida e não encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ, conforme precedentes da Corte.
6. A decisão monocrática não alterou a prova em si, mas aplicou
entendimento jurídico diverso com base nos fatos já reconhecidos no
acórdão, constituindo mera revaloração.
7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é
possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame
probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As qualificadoras do
delito de homicídio somente podem ser excluídas da sentença de
pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos
elementos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos II e IV; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2474728/PI, Rel. Jesuíno Rissatto, Desembargador
convocado do TJDFT, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC
922.439/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.