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AgRg no AREsp 202303985389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2499303
Registro
202303985389
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando reformatio in pejus devido à inclusão de novos fundamentos pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao negar a substituição da pena com base na natureza do crime anterior, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de condenação anterior por crime grave com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu e se baseie em elementos contidos na sentença condenatória. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade se a condenação anterior se deu por crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu. 2. A substituição da pena privativa de liberdade não é autorizada em caso de condenação anterior por crime grave com violência ou grave ameaça à pessoa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III; Lei 9.503/97, art. 302.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.