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AgRg no AREsp 202303985389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499303
- Registro
- 202303985389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS E
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi
condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e
pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, alegando reformatio in pejus devido à
inclusão de novos fundamentos pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao
negar a substituição da pena com base na natureza do crime anterior,
e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos em caso de condenação anterior por crime
grave com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite ao Tribunal
de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada
em primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu e se
baseie em elementos contidos na sentença condenatória.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade
se a condenação anterior se deu por crime grave, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa.
5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É permitido ao Tribunal de origem agregar
novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau,
sem ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que não agrave
a situação do réu. 2. A substituição da pena privativa de liberdade
não é autorizada em caso de condenação anterior por crime grave com
violência ou grave ameaça à pessoa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, III; Lei
9.503/97, art. 302.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do
STJ; Súmula 83 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.