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AgRg no AREsp 202404487256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808443
- Registro
- 202404487256
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa
alega inexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio do
recorrente sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi
justificada por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a
abordagem foi justificada por denúncias anônimas especificadas e
comportamento suspeito do recorrente, como nervosismo ao ser
interpelado pelos policiais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca
domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de prática de
crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
5. O depoimento policial foi considerado válido, salvo indícios de
incriminação injustificada por motivos pessoais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o
art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O depoimento policial
possui fé pública e só pode ser relativizado diante de indícios de
incriminação injustificada por motivos pessoais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/04/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.