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AgRg no AREsp 202402920220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711714
- Registro
- 202402920220
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas
descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada
pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25
dias-multa.
3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para
a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts.
1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com
base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação
de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como
sócio-administrador.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem constatou a presença de
dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação
fiscal, conforme precedentes desta Corte.
6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se
exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele
responsável direto pela administração e omissão de informações sobre
a saída de mercadorias tributáveis.
7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a
configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do
sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em
funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada
pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP,
art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.