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AgRg no AREsp 202402920220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2711714
Registro
202402920220
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25 dias-multa. 3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts. 1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte. 6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele responsável direto pela administração e omissão de informações sobre a saída de mercadorias tributáveis. 7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.