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AgRg no AREsp 202401487022 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2621227
Registro
202401487022
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante foi condenada por roubo, conforme art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena. No recurso especial, o agravante alegou que a fuga não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e que o valor do prejuízo não estaria lastreado em laudo pericial. Pleiteou o afastamento da agravante de dissimulação e da majorante do roubo referente ao concurso de pessoas. 3. O agravo regimental reiterou a insurgência quanto à valoração na dosimetria por motivo da fuga e das consequências do crime, além de pleitear a diminuição do patamar de aumento e o afastamento da agravante por dissimulação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga e as consequências do crime justificam a valoração negativa na dosimetria da pena e se a agravante de dissimulação deve ser afastada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 6. A fuga empreendida desborda da normalidade do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa conforme o princípio da individualização da pena. 7. A declaração da vítima foi considerada suficiente para dimensionar o prejuízo sofrido, justificando a valoração negativa das consequências do delito. 8. A agravante de dissimulação foi mantida, considerando a premeditação e o contexto do crime, em que a vítima foi um motorista de aplicativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fuga que desborda da normalidade do tipo penal de roubo justifica a valoração negativa na dosimetria da pena. 2. A declaração da vítima pode ser suficiente para justificar a valoração negativa das consequências do delito. 3. A agravante de dissimulação é aplicável quando há premeditação no contexto do crime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II; art. 61, II, "c".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.