← Jurioteca

AgRg no AREsp 202302941696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2455826
Registro
202302941696
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual em face da rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo após rejeitados embargos declaratórios. 3. No recurso especial, o recorrente aduziu violação aos artigos 41, caput, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, alegando que havia elementos de convicção suficientes para caracterizar indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia pode ser recebida com base em indícios de autoria considerados insuficientes pelo Tribunal de origem, que se basearam em depoimentos indiretos e informações anônimas. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia ou de recebimento da denúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos, sem demonstração de origem e veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A denúncia deve descrever o fato delituoso e individualizar a conduta do imputado, apresentando indícios suficientes de autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise. 7. O Tribunal de origem consignou que a denúncia lastrou-se apenas em "dados inquisitoriais à reprodução de testemunhos indiretos, baseados em comentários apócrifos". 8. O revolvimento do material fático-probatório para concluir pelo recebimento da denúncia é inviável nesta instância, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia não pode ser recebida com base exclusivamente em testemunhos indiretos sem demonstração de origem e veracidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 395, III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, HC 767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.