← Jurioteca
AgRg no AREsp 202302941696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2455826
- Registro
- 202302941696
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu
do agravo, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público estadual em face da
rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo
após rejeitados embargos declaratórios.
3. No recurso especial, o recorrente aduziu violação aos artigos 41,
caput, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal,
alegando que havia elementos de convicção suficientes para
caracterizar indícios de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia pode ser recebida com base em indícios de autoria
considerados insuficientes pelo Tribunal de origem, que se basearam
em depoimentos indiretos e informações anônimas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia ou de recebimento da
denúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos
indiretos, sem demonstração de origem e veracidade, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A denúncia deve descrever o fato delituoso e individualizar a
conduta do imputado, apresentando indícios suficientes de autoria ou
participação, o que não ocorreu no caso em análise.
7. O Tribunal de origem consignou que a denúncia lastrou-se apenas
em "dados inquisitoriais à reprodução de testemunhos indiretos,
baseados em comentários apócrifos".
8. O revolvimento do material fático-probatório para concluir pelo
recebimento da denúncia é inviável nesta instância, ante a
incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia não pode ser recebida com base
exclusivamente em testemunhos indiretos sem demonstração de origem e
veracidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia deve estar
fundamentada em indícios suficientes de autoria ou participação,
conforme o art. 395, III, do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, HC
767.081/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.