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AgRg no AREsp 202501497185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923909
- Registro
- 202501497185
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do
delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, por ausência de apreensão de entorpecentes.
3. O Ministério Público Estadual alegou violação aos arts. 155 e
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06, no recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em interceptações telefônicas e
outros indícios.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão e perícia das drogas para comprovar a
materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da
Lei n. 11.343/06.
6. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação, mesmo que
existam indícios obtidos por interceptações telefônicas, pois não se
pode comprovar a materialidade delitiva sem a apreensão.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes.
2. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da
materialidade do delito, mesmo com indícios obtidos por
interceptações telefônicas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n.
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.688/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.