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AgRg no AREsp 202103439588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002298
- Registro
- 202103439588
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DECISÃO DE
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7/STJ e 83/STJ.
2. A parte agravante foi denunciada como incursa nas sanções do art.
157, § 2º, II, do Código Penal, e a decisão de origem proveu
parcialmente o apelo defensivo, com readequação da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e na sentença
condenatória, por falta de fundamentação e por estar a condenação
lastreada apenas em elementos informativos, em desrespeito ao art.
155 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a alegada falta de prestação
jurisdicional do acórdão recorrido, em violação aos arts. 619 e 620
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
6. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta,
conforme entendimento consolidado do STJ, e a sentença condenatória,
proferida após cognição exauriente, corrobora a decisão de
recebimento da denúncia.
7. A análise do acórdão condenatório indica que a culpabilidade do
agravante foi pautada em provas produzidas em juízo, não havendo
decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase de inquérito.
8. A decisão monocrática refutou a omissão da decisão colegiada e
afastou qualquer ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo
Penal, utilizando fundamentação per relationem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia admite
fundamentação sucinta. 2. A sentença condenatória proferida após
cognição exauriente corrobora a decisão de recebimento da denúncia.
3. A fundamentação per relationem é válida para afastar alegações de
omissão em embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396, 396-A, 397,
564, IV, 619, 620; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC 160.373/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 837.966/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ,
AgRg no HC 549.847/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 04.05.2021, DJe 12.05.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.