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AgRg no AREsp 202303890478 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2492606
Registro
202303890478
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. DIAS CORRIDOS. FERIADO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, discutindo a interpretação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quanto à contagem do prazo para consulta eletrônica e seu impacto no termo inicial do prazo recursal. 2. A decisão monocrática considerou que a intimação eletrônica enviada em 4/4/2023 teve seu prazo de 10 dias corridos para consulta encerrado em 13/4/2023, iniciando-se o prazo recursal em dobro de 10 dias (aplicável à Defensoria Pública) em 14/4/2023 e findando-se em 24/4/2023. 3. O recurso de apelação foi interposto em 25/4/2023, sendo considerado intempestivo pela Corte local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica deve ser contado a partir do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis, ou se deve ser postergado para o primeiro dia útil subsequente. III. Razões de decidir 5. A sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática, conforme expressa disposição legal, sem previsão para postergar o termo inicial para o dia útil subsequente. 6. A existência de feriado forense no período não altera a contagem do prazo, que é contínuo e não se confunde com os prazos processuais propriamente ditos. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis. 2. A intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1993738, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1488941, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.