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AgRg no AREsp 202303890478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2492606
- Registro
- 202303890478
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CONTAGEM DE PRAZO. DIAS CORRIDOS. FERIADO QUE NÃO INFLUENCIA NO
CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, discutindo a interpretação do
art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quanto à contagem do prazo
para consulta eletrônica e seu impacto no termo inicial do prazo
recursal.
2. A decisão monocrática considerou que a intimação eletrônica
enviada em 4/4/2023 teve seu prazo de 10 dias corridos para consulta
encerrado em 13/4/2023, iniciando-se o prazo recursal em dobro de
10 dias (aplicável à Defensoria Pública) em 14/4/2023 e findando-se
em 24/4/2023.
3. O recurso de apelação foi interposto em 25/4/2023, sendo
considerado intempestivo pela Corte local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica deve ser
contado a partir do envio da intimação, independentemente de
feriados ou dias não úteis, ou se deve ser postergado para o
primeiro dia útil subsequente.
III. Razões de decidir
5. A sistemática da intimação eletrônica prevê
um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a
intimação automática, conforme expressa disposição legal, sem
previsão para postergar o termo inicial para o dia útil subsequente.
6. A existência de feriado forense no período não altera a contagem
do prazo, que é contínuo e não se confunde com os prazos processuais
propriamente ditos.
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de 10 dias corridos para consulta
eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação,
independentemente de feriados ou dias não úteis. 2. A intimação
eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do
término do prazo de consulta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1993738, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1488941, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 07.11.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.