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AgRg no AREsp 202500163162 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2838315
Registro
202500163162
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e afronta ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, buscando o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do ingresso em domicílio por agentes públicos. O recurso especial não foi admitido, com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi considerado intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e se a duplicidade de intimações, tanto pelo Diário Eletrônico quanto pelo Portal de Intimações Eletrônicas, poderia afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das intimações realizadas tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto pelo Portal Eletrônico, conforme a Lei n. 11.419/2006. 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 29/10/2024, findando em 12/11/2024, conforme os arts. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, e art. 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. O agravo foi interposto em 14/11/2024, sendo, portanto, intempestivo. 7. Ainda que considerada a última intimação válida, o agravo em recurso especial seria intempestivo, porquanto interposto em 14/11/2024. 8. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A validade das intimações realizadas tanto pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto pelo Portal Eletrônico é reconhecida pela Lei n. 11.419/2006. 2. A duplicidade de intimações não afasta a intempestividade do agravo em recurso especial quando interposto fora do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; Código de Processo Penal, art. 798, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83, STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.