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AgRg no AREsp 202500163162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838315
- Registro
- 202500163162
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
de intempestividade. A parte agravante foi condenada pela prática
do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n.
11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
2. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial
e afronta ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, buscando
o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do ingresso em
domicílio por agentes públicos. O recurso especial não foi admitido,
com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial foi
considerado intempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção
probatória e se a duplicidade de intimações, tanto pelo Diário
Eletrônico quanto pelo Portal de Intimações Eletrônicas, poderia
afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a validade das intimações realizadas tanto pelo
Diário da Justiça Eletrônico quanto pelo Portal Eletrônico, conforme
a Lei n. 11.419/2006.
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial
iniciou-se em 29/10/2024, findando em 12/11/2024, conforme os arts.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, e art. 798, §§ 1º e 3º, do
Código de Processo Penal. O agravo foi interposto em 14/11/2024,
sendo, portanto, intempestivo.
7. Ainda que considerada a última intimação válida, o agravo em
recurso especial seria intempestivo, porquanto interposto em
14/11/2024.
8. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A validade das intimações realizadas tanto
pelo Diário da Justiça Eletrônico quanto pelo Portal Eletrônico é
reconhecida pela Lei n. 11.419/2006. 2. A duplicidade de intimações
não afasta a intempestividade do agravo em recurso especial quando
interposto fora do prazo legal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º
e 3º; Código de Processo Penal, art. 798, §§ 1º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: Súmula n. 83, STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.