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AgRg no AREsp 202300805909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2317732
- Registro
- 202300805909
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM E
COMUNICAÇÃO ENTRE RÉU E ADVOGADO. OFENSA AO ART. 475 DO CPP. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que
reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à
alegada violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, por
ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer o recurso no tocante à suposta ofensa ao art.
475 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, se a ausência de
gravação em mídia digital da sessão de julgamento configura nulidade
processual.
III. Razões de decidir
4. A ausência de gravação em mídia digital
não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
5. Ademais, consta expressamente da ata de julgamento que "antes de
iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz
que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório
desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em
DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do
CPP", fundamento que afasta a nulidade aventada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza
o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia
digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação
constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à
disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE,
afastando a nulidade aventada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, 475; Lei nº
8.906/94, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.