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AgRg no AREsp 202300805909 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2317732
Registro
202300805909
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO ENTRE RÉU E ADVOGADO. OFENSA AO ART. 475 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, por ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 475 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, se a ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A ausência de gravação em mídia digital não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. Ademais, consta expressamente da ata de julgamento que "antes de iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do CPP", fundamento que afasta a nulidade aventada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, afastando a nulidade aventada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, 475; Lei nº 8.906/94, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.