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AgRg no AREsp 202302670160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2419768
- Registro
- 202302670160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP,
sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a
manutenção da decisão de pronúncia.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7
do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de
impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de
forma específica e pormenorizada.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste, conforme art. 413 do CPP.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo
em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir
pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas
cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n.
7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.